Em cumprimento do disposto na Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro / Orçamento de Estado para 2018, Artigo 153.º, que refere o Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível, para os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual e o Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro:
1. São obrigados a proceder à gestão de combustível, até 15 de Março, (de acordo com a imagem), os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais (com exceção das áreas agrícolas cultivadas e jardins);
b) Se nos 50 metros, medidos a partir do edifício, existirem pinheiros bravos e eucaliptos, estes devem ficar distanciados entre si 10 metros, no caso de existirem outras espécies florestais a distância entre copas tem que ser de 4 metros.
2. Durante o ano de 2018, as coimas são aumentadas para o dobro (280€ a 10.000€, no caso de pessoa singular, e de 1.600€ a 120.000€, no caso de pessoas coletivas).
De acordo com a Lei n.º 76/2017 de 17 de Agosto, artigo 15.º, n.ºs 10, 11 e 12 e o Decreto-Lei n.º 10/20187 de 14 de fevereiro:
São obrigados a proceder à gestão de combustível, até 30 de abril, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos nos aglomerados populacionais confinantes com espaços florestais numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros.
De acordo com o n.º 1 e 2 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual, os proprietários devem remover os materiais queimados por incêndios florestais numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho e o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as Medidas de Protecção ao Sobreiro e à Azinheira, não corte sobreiros e azinheiras, sem obter as devidas autorizações das entidades competentes.
Publicado por: Administração | Publicado em: 11-03-2018